I- O crime de perigo do artigo 288 do Código Penal, consuma-se com a promoção ou fundação do grupo, organização ou associação terrorista, visando a prática dos actos referidos no n. 2, ainda que nenhum deles venha a ser praticado.
II- O bem jurídico protegido é a tutela da paz pública.
III- Não são consumidos pela punição do crime de organização terrorista os crimes de furto qualificado, falsificação de documentos, uso e porte de arma proibida e de roubo, por haver violação de bens jurídicos diferentes.
IV- Também a condenação pelo crime de organização terrorista não constitui caso julgado que obste ao conhecimento desses outros crimes de que o arguido foi acusado.