O DIREITO
A sentença impugnada negou provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação da C. M. Valpaços, de 07.07.2003, que, no âmbito de concurso público, autorizou a adjudicação do fornecimento de um veículo equipado para desobstrução de colectores à concorrente “..., SA”, concluindo que a deliberação recorrida não padecia do vício de violação de lei apontado pela recorrente.
Considerou, para tanto, ancorando-se na jurisprudência do STA, que a actividade de avaliação das propostas por parte da Comissão de Avaliação é contenciosamente insindicável, salvo em caso de erro grosseiro ou de inobservância dos princípios da proporcionalidade, da imparcialidade e da adequação, porquanto tal actividade se insere no âmbito da chamada “discricionariedade técnica”, situando-se dessa forma na margem de livre apreciação que lhe assiste, e que, no caso sub judice, se não vislumbrava qualquer erro grosseiro ou violação dos apontados princípios em sede da avaliação das propostas dos diversos candidatos, designadamente no que tange aos factores “características e valor técnico”, “nível de assistência técnica e fornecimento de sobresselentes” e “prazo de entrega”.
Insurgindo-se contra tal decisão, a impugnante reedita, nesta sede, a invocação do pretendido vício de violação de lei, reconduzido a uma incorrecta apreciação e valoração das propostas por parte da Comissão de Avaliação, sustentando que a sua proposta deveria ter obtido uma valoração superior nos 3 itens indicados, e defendendo que, contrariamente ao decidido, houve erro grosseiro na escolha da proposta vencedora.
Dir-se-á, desde já, que lhe não assiste qualquer razão.
Antes do mais, nenhuma censura merece a sentença impugnada quando afirma, como regra, a insindicabilidade contenciosa da decisão de avaliação e valoração das propostas por parte das Comissões de Avaliação, uma vez que, como a jurisprudência deste STA tem reiteradamente sublinhado, a actividade de valoração das propostas em procedimento concursal insere-se na margem de “livre apreciação” ou de “prerrogativa de avaliação” que assiste à entidade administrativa decisora, restringindo-se os poderes de controlo do Tribunal à legalidade externa do acto, ao erro grosseiro ou manifesto e/ou ao desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa.
Como se afirmou no Ac. de 04.08.2004 – Rec. 835/04, nessas circunstâncias “é técnico o domínio da actuação administrativa e livre a apreciação sobre a valia dos candidatos”, pelo que, não se tratando de aspectos vinculados do acto, essa actividade escapa ao poder de sindicância jurisdicional, salvo em caso de erro grosseiro ou manifesto ou de violação dos apontados princípios da actividade administrativa (cfr. Ac. do Pleno de 15.01.1997 – Rec. 27.496, e das Subsecções de 04.08.2004 – Rec. 835/04, de 22.05.2004 – Rec. 52/04, de 17.03.2004 – Rec. 173/04, de 22.05.2003 – Rec. 808/03, de 08.01.2003 – Rec. 1.925/02, de 06.06.2002 – Rec. 38.808, de 05.02.2002 – Rec. 48.198, de 28.09.2000 – Rec. 29.891, e de 18.05.2000 – Rec. 44.685).
Entende, porém, a recorrente que a actividade administrativa de valoração das propostas incorreu, in casu, em erro grosseiro ou manifesto, nisso residindo a sua crítica à sentença agravada.
Erro grosseiro ou manifesto é um erro crasso, palmar, ostensivo, que terá necessariamente de reflectir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de actuação não vinculadas.
Ora, como bem se decidiu, não se descortina, nem a recorrente logrou demonstrar, que, relativamente à apreciação das propostas, e no que toca aos factores de avaliação por ela concretamente referenciados, a Comissão de Avaliação tenha cometido qualquer erro grosseiro ou manifesto.
Assim, e quanto ao factor “Características e valor técnico”, alegou a recorrente ter apresentado equipamento com características superiores ao dos demais concorrentes no que respeita à superestrutura, maxime ao número de tubos de aspiração, débito da bomba de vácuo e número de bicos injectores, pelo que deveria ter-lhe sido atribuída a pontuação máxima de 30% e não a de 27%.
Sucede que, como resulta do processo instrutor, todas as propostas apresentadas deram cumprimento às exigências mínimas admissíveis e fixadas no caderno de encargos, não tendo nenhuma delas, incluindo a da recorrente, e como refere a entidade recorrida, “apresentado na sua globalidade características técnicas que relevantemente se distanciasse das demais em ordem à obtenção da percentagem máxima”.
Aliás, a pretendida margem diferencial de valoração neste item é, como se vê, bem pequena: 3% (entre a valoração atribuída de 27% e a máxima de 30%), o que só por si afasta a pretendida verificação de erro grosseiro.
Quanto ao factor “Nível de assistência técnica e fornecimento de sobresselentes”, alegou a recorrente, em suma, não constar do Relatório Final do Júri a referência, constante da sua proposta, relativa à disponibilidade de serviço de 24 horas, quer quanto ao chassis, quer quanto à superestrutura, não tendo tal circunstância sido considerada na pontuação que lhe foi atribuída.
Ora, não constando do aviso de abertura do concurso, nem da acta de ponderação do critério de adjudicação, qualquer referência específica a esse elemento, a entidade recorrida contrapôs uma evidência que teremos de considerar razoável e equilibrada: a de que a relevância da disponibilidade do serviço de 24 horas deve conjugar-se com a rapidez na assistência técnica a prestar, o que, naturalmente, se prende com a distância a que se encontra a prestadora do serviço, sendo certo que a distância mais curta, no caso dos autos, não é a da recorrente.
Não se vê, a este propósito, que esteja demonstrada a existência de erro grosseiro, como bem se decidiu.
Por fim, quanto ao factor “Prazo de entrega”, alegou a recorrente a consideração de uma pontuação única de 10% referente ao prazo de entrega até 90 dias, ou seja, igual para uma entrega imediata e uma entrega até 90 dias.
A recorrente não logrou esclarecer, nem tão pouco demonstrar, em que é que isso traduziu erro grosseiro de avaliação e valoração das propostas, podendo, com coerência, entender-se que, ao estabelecer um prazo de entrega até 90 dias, era indiferente a entrega imediata ou algo diferida, desde que situada dentro do referido prazo de 90 dias, a ponto de qualquer delas merecer idêntica pontuação.
Acresce o facto de este ser o último e, por isso, percentualmente menos pontuado, dos factores a ter em conta pelo júri para a determinação da “proposta economicamente mais vantajosa” (cfr. Art. 4º, nº 1 do Programa do Concurso e Acta de ponderação do critério de adjudicação), pelo que também aqui, como bem se decidiu, não se vislumbra a existência de erro grosseiro.
Tudo isto para concluir que a abordagem feita pela sentença impugnada se mostra, a este propósito, isenta de reparo ao concluir pela inexistência, na apreciação dos referidos factores de avaliação das propostas, de erro grosseiro na actuação do júri do concurso, referindo expressamente que “no âmbito daqueles factores de apreciação, as diferenças apresentadas de proposta para proposta jamais poderão consubstanciar a qualificação de erro grosseiro quanto à escolha da proposta adjudicatária, pelo que não nos situando no domínio de tal qualificação, atenta a insindicabilidade contenciosa da actividade de valoração das propostas levada a cabo pelo Júri do concurso, não se configura viável a imputação feita pela Recorrente à deliberação impugnada, quanto a essa matéria”.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões da alegação da recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça e procuradoria, respectivamente, de 400€ e 200€.
Lisboa, 11 de Maio de 2005. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.