I- O CE actual apenas prevê no artigo 159 a recusa a submissão às provas para detecção do estado de influenciado pelo álcool, fazendo incorrer o autor daquela na prática do crime de desobediência.
II- A situação de o condutor, por motivos de saúde, redis ou não, se recusar a submeter ao exame do ar expirado, poder ser compelido ao exame de sangue para quantificação do álcool, não está prevista naquele Código.
III- Essa hipótese está prevista nos artigos 1 e 4 n. 1, do DRGU n. 24/98, de 30/10, a entrar em vigor em 28/01/99.
IV- Nesse Decreto Regulamentar se prevê, igualmente, a solução a conferir ao caso daquele que, após três tentativas, não forneça as bastantes para realização do teste de detecção do álcool, nos termos dos artigos 16, 1 n. 1 e 4.