0258153 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Madeira Barbara
Processo: 0258153
ACORDAO
Descritores: Apreensão de veículo, Perda a favor do estado, Declaração, Notificação
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00022270
Nr Documento: RL199004180258153
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4e7dcfe02645f3e180256803000462e9
Sumário
É da competência do JIC a declaração de perda a favor do Estado de bens apreendidos em inquérito, que terminou por arquivamento, começando o prazo de 3 meses aludido no parágrafo 1, do art. 14, do D n. 12487, de 1926/10/14, a correr a partir da notificação da entrega do objecto apreendido ao seu dono, só depois havendo lugar àquela declaração.