I- A camara municipal competente para se pronunciar sobre um pedido de loteamento deve ouvir previamente a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e as entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem a localização ou o licenciamento das obras a realizar.
II- Os pareceres da D.G.S.U. e de outras entidades dependentes do governo são dispensados sempre que as operações de loteamento se conformarem com o plano de urbanização aprovado nos termos do
D. L. n. 560/71, de 17/12.
III- Se posteriormente a aprovação do plano de urbanização for constituida uma servidão administrativa decorrente da classificação de um edificio como imovel de interesse publico, o I.P.P.C. deve ser ouvido sobre o pedido de loteamento de terrenos situados na zona de protecção desse imovel.
IV- Os actos das camaras municipais respeitantes a operações de loteamento são nulos e de nenhum efeito quando não sejam precedidos de audiencia da D.G.S.U. e das entidades referidas em I, nos casos em que e devido.