I- Tendo os arguidos apresentado contestação mas nada se dizendo na sentença quanto ao que nelas foi alegado, o estatuído na alínea d) do n. 1 do artigo 374 do Código de Processo Penal de 1987 mostra-se pura e simplesmente ignorado. Foi postergado.
II- A exigência legal da enumeração dos factos provados e não provados destina-se, como é de intuir facilmente, a substituir a necessidade de formulação de quesitos sobre a matéria de facto consignada no Código de Processo Penal de 1929 e a permitir que a decisão, em processo penal, revele, ou melhor, demonstre que o tribunal considerou especificamente toda a matéria de prova que foi trazida à sua apreciação e que tem relevo para a decisão, por ter sido incluída numa (ou numas) das peças processuais.
III- A definição da natureza das substâncias - tratar-se de heroína, cocaína ou qualquer outro produto, estupefaciente ou não - não se satisfaz com mera prova testemunhal. Na verdade, só exames laboratoriais são capazes de fundamentar e demonstrar tal natureza dos produtos encontrados e apreendidos. E o mesmo se diga quanto a armas de fogo apreendidas cujas exactas características só através de adequado exame pericial são possíveis de determinar.