I- Um preceito que determina a não sujeição de certa remuneração ao desconto de quota para aposentação contem um comando de irrelevancia dessa remuneração para calculo da pensão de aposentação.
II- Esta nestas condições o paragrafo unico do art. 5 do
Dec. 42312, de 9-6-59, na redacção dada pelo art. 8 do
Dipl. Leg. Minist. 6/74, de 25-5, que determinou a não sujeição, ao desconto para aposentação, dos premios de economia atribuidos ao pessoal dos Serviços de Portos,
Caminhos de Ferro e Transportes de Angola.
III- Por isso, tais abonos não podem ser considerados para efeitos da fixação da pensão de aposentação do referido pessoal, calculada nos termos dos ns. 1, 4 e 5 do art. 4 do Dec. 52/75, de 8-2, quando o acto ou facto determinante da aposentação se tenha verificado na vigencia do mencionado diploma legislativo ministerial.
IV- A decisão que autoriza o pagamento de quotas para a aposentação, sobre determinadas remunerações recebidas, constitui acto preparatorio da decisão final sobre a fixação da pensão de aposentação e não vincula a Administração a considerar para tal fixação aquelas remunerações.
V- Pelo n. 7 do art. 4 do Dec. 52/75 continuam a ser levadas em conta para o calculo da pensão de aposentação, as diuturnidades atribuidas pelo exercicio de lugares sem acesso, nos termos do art. 166 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (EFU).
VI- Tais diuturnidades são acumulaveis com as concedidas pelo Dec-Lei 330/76, de 7-5, para o calculo da pensão de aposentação.
VII- O direito as diuturnidades previstas no art. 166 do
EFU mantinha-se, em principio, enquanto permanecesse o pressuposto da sua atribuição - impossibilidade de acesso -, independentemente de ao lugar vir a ser dada uma diferente designação e ate atribuido um novo e superior nivel ou grau de vencimento.
VIII- No processo de aposentação regulado pelo citado Estatuto e pelo Dec. 52/75, os interessados não tem que juntar documento comprovativo das remunerações que devam ser consideradas para o calculo da pensão de aposentação, salvo quando pretendam que a mesma seja fixada com base na media das remunerações recebidas nos ultimos dez anos, nos termos do n. 3 do art. 4 daquele ultimo diploma.