Não integra o crime de burla (mas tão só e eventualmente o crime de infidelidade) a conduta do arguido que, como gerente duma Dependência Bancária e, nessa qualidade fazendo parte da comissão de crédito, aprovou a concessão de créditos a clientes cuja solvabilidade económica era, á partida duvidosa não tendo alguns desses créditos sido cobrados mesmo por via judicial, - e isto porque se não provou qualquer conluio entre o arguido e esses clientes no sentido destes obterem enriquecimento ilegítimo conexionado com a conduta do arguido.
- A mera aprovação das propostas de empréstimo não constitui erro ou engano astuciosamente criado nem traduz qualquer artifício fraudulento para enganar.