I- Os tanques destinados apenas a armazenar "o produto acabado" não podem classificar-se como bens de equipamento afectos ao processo produtivo de produtos petroliferos, ou aos departamentos de apoio directo e exclusivo a produção da mercadoria.
II- Não beneficiam, por tal, da isenção prevista na verba n. 23 da lista A anexa ao Codigo do Imposto de Transacções.