I- O interesse do recurso há-de resultar imediatamente da anulação ou declaração de nulidade do acto obstaculizador da satisfação do recorrente e cuja remoção a produz na esfera jurídica do recorrente, não sendo ela reprovada pela ordem jurídica.
II- A al. e) do n. 1 do art. 5 do DL 178/85, de 23.5, não distingue substituições do enfermeiro chefe de curta e de longa duração, nem os motivos ou natureza jurídica por que ocorrem. Limita-se a cometer ao enfermeiro especialista de 3 grau a substituição do enfermeiro chefe nas suas ausências e impedimentos, quando para tal for designado.