I- A participação emolumentar do funcionario de justiça do antigo Ultramar não constituia vencimento de exercicio sendo mera remuneração acessoria.
II- Na elaboração da tabela de equivalencias constante da Portaria n. 916/83, de 7 de Outubro, para os efeitos do disposto no art. 7-B, do Decreto-Lei n. 110-A/81, de 14 de Maio, na parte referente a escrivães de direito de 1 classe do antigo Ultramar, não tinha de atender-se a participação emolumentar, que não integrava a tabela de vencimento no momento da aposentação, a ter em conta nos termos do n. 1 do art. 7-B, do mesmo diploma.