2FUNDAMENTAÇÃO:
2.1.1. Questão prévia: requerimento do arguido BB: como supra referido, por requerimento datado de 09.07.2024, veio o arguido BB, requerer o seguinte: “BB, arguido melhor idetificado nos autos em epigrafe, notificado do despacho sob referência 12480475, declara expressamente acompanhar o recurso de fixação de jurisprudências apresentado em juízo por AA, fazendo o mesmo seu, na sua plenitude.”
Interpretando este requerimento como interposição de recurso por adesão, ao recurso do arguido AA (“fazendo o mesmo seu, na sua plenitude”), importa decidir da sua admissibilidade.
Como se refere no Código de Processo Penal Comentado pelo Sr. Conselheiro António Henriques Gaspar e outros(2), “o recurso penal é sempre um recurso independente, o que se compreende face à natureza, em regra, indisponível do processo penal.
Mesmo o recurso subordinado só é admissível em relação ao pedido de indemnização civil, não sendo extensível à causa penal propriamente dita.
Acresce que, havendo vários arguidos no processo penal, o recurso da sentença interposto por um, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais – art.º 402.º, do CPP”.
Assim, por não ser admissível, em processo penal o recurso por adesão, não se admite o requerimento junto pelo recorrente BB, em 09.07.2024, em que subscrevia (“fazendo o mesmo seu, na sua plenitude”), o recurso apresentado pelo arguido AA, apresentado em 31.05.2024.
2.1.2. Ainda que assim se não entendesse, e que fosse possível a adesão ao recurso, face ao que vai decidido quanto ao recurso do recorrente AA, sempre o recurso do arguido BB, seria, também, rejeitado por extemporâneo.
Na verdade, como decidido no Ac. do STJ de 07.06.2022(3), “a adesão ao recurso e o propósito de assumir a posição de recorrente principal não representa uma acumulação superveniente de outros tantos recursos, mas sim uma actividade exercida sobre recurso alheio, e daqui que sujeita em toda a linha à admissibilidade desse recurso alheio.
Por isso, se o recurso interposto não for admissível por si mesmo … não é o expediente da extensão do recurso aos … não recorrentes que o vai tornar depois admissível.”
2.2. O recurso para a fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário cujo regime processual está fixado nos artigos 437º a 448º do CPP.
Para o não especialmente regulado aplicam-se, subsidiariamente, as disposições que regulam os recursos ordinários (art.º 448º).
Para o que aqui mais releva, sob a epígrafe “Fundamento do recurso”, dispõe o artigo 437.º do C.P.P:
1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
E sob a epígrafe “Interposição e efeito”, o artigo 438.º, do mesmo diploma legal, determina:
1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.
O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pode comportar duas fases; uma, preliminar, circunscrita à decisão de rejeição do recurso ou de prosseguimento – art.º 441º do CPP – outra onde o STJ julga e conhece do objecto do recurso.
Como referido no Ac. do STJ de 07.06.2023(4) “o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem por finalidade a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado (art.º 445.º, n.º 3, do CPP), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos.
O que se compreende, até tendo em atenção, como se diz no ac. do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006, que «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.»
A previsibilidade das decisões judiciais e a confiança no sistema judiciário são também finalidades a alcançar com este recurso.
Como se lê no Ac. do STJ de 13.01.2021, “trata-se de um recurso de carácter normativo destinado unicamente a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei”(5).
A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de pressupostos formais e de requisitos materiais/substanciais, a que se referem os artigos 437.º e 438.º do CPP citados.
Assim, tem-se entendido que são requisitos formais, (i)a legitimidade do recorrente, (ii)o trânsito em julgado dos acórdãos conflituantes, (iii)interposição no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido, (iv)a invocação e junção de cópia do acórdão fundamento ou pelo menos identificação de publicação oficial onde tenha sido publicado, (v)justificação, de facto e de direito, do conflito de jurisprudência, e, por sua vez, são requisitos substantivos, a existência de (i)dois acórdãos do STJ tirados em processos diferentes, ou, (ii)um acórdão da Relação que, não admitindo recurso ordinário, não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do STJ, (iii)proferidos no domínio da mesma legislação, (iv)assentes em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito(6)(7)..
Para o que, agora, e para este caso mais releva, nos pressupostos formais, como referido, exige-se que o acórdão fundamento e recorrido tenham transitado em julgado;
E, ainda, o recurso seja interposto no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido.
Sendo certo que todos os pressupostos, formais e substanciais exigidos para a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência têm de se mostrar verificados à data da sua interposição, sob pena de rejeição, nos termos do art.º 441º, n.º 1, 1ª parte, do CPP.
2.3. Trânsito em julgado dos acórdãos:
Como resulta do artigo 438º, n.º 4, exige-se que os acórdãos em conflito tenham transitado em julgado à data da interposição do recurso.
Só depois de transitarem em julgado é que os acórdãos se tornam definitivos, e exequíveis, só a partir daí se pode falar, verdadeiramente em conflito, em conflito efectivo.
“Até lá o conflito é apenas potencial. “A lei enuncia expressamente que o trânsito em julgado é uma condição para interpor recurso. Pelo que inexistindo o referido trânsito, no momento em que se interpõe o recurso para fixação de jurisprudência estamos perante um vício congénito, insuprível e que motiva a rejeição do recurso sem a possibilidade de qualquer convite ao aperfeiçoamento.”(8).
Como se refere, ainda, no Ac. do STJ de 11.01.2001, proc. n.º 3292/00-5, citado no ac. do STJ de 23.11.2022(9), o recurso para fixação de jurisprudência, nos termos do art.º 438.º, n.º 1, do CPP, deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Significa isto, que só é admissível depois do trânsito em julgado de ambas as decisões (fundamento e recorrida), o que bem se compreende, já que enquanto não transitar em julgado a decisão, não é definitiva a jurisprudência que nela se fixa ou aplica, e sendo ela condenatória, não é exequível. Assim, é de rejeitar, por inadmissível em razão da sua extemporaneidade, o recurso para fixação de jurisprudência interposto antes de se verificar o trânsito do acórdão recorrido.”
“O que se compreende, pois que, no esquema traçado pelo CPP para os recursos de fixação de jurisprudência, a imposição do trânsito em julgado, como termo a quo do prazo de interposição, integra-se na disciplina pensada e que estabelece o efeito da decisão fixadora de jurisprudência em função desse trânsito (cfr. art.º 445.º do CPP). Antes de transitar em julgado a decisão não é definitiva a oposição de julgados, nem exequível a decisão recorrida.”(10)
Se é interposto recurso ao abrigo desta norma mas antes de transitar em julgado o acórdão recorrido (que será o último), face ao disposto no art.º 438º n.º 1 do CPP, tem de ser rejeitado por intempestivo, sendo um motivo de inadmissibilidade legal (art.ºs. 441º, n.º 1, 1ª parte, 448º, 414º, n.º 2), uma vez que aquela decisão ainda não transitou em julgado e, portanto não estão esgotadas as possibilidades de recurso ordinário(11)
Sobretudo atenta a finalidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência de resolver os conflitos existentes na jurisprudência, uniformizando-a e criando maior estabilidade no direito
Sendo admissível ainda recurso ordinário, manda a economia de meios que seja por essa via que a eventual divergência de julgados seja superada. Nesse caso a divergência pode ser efémera, pois o tribunal superior pode vir a pôr-lhe termo. De resto, o recurso, porque extraordinário constitui um expediente excepcional a intervir apenas e só para suprir as carências dos meios processuais comuns, ou seja, os recursos ordinários, como refere Pereira Madeira(12).
2.4. Prazo:
Como já dito, o recurso tem de ser interposto no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido.
O início do prazo conta-se a partir do trânsito em julgado do acórdão recorrido, o acórdão proferido em último lugar.
“Portanto quem tem legitimidade para interpor este recurso, tem de observar esse prazo, que é taxativo, sob pena de rejeição”(13).
Antes desse trânsito em julgado não começa a correr o prazo, pelo que é intempestivo, por prematuro, o requerimento de interposição que seja, entretanto, apresentado.
A fixação deste prazo peremptório de 30 dias, como se diz no Ac. do STJ de 23.11.2022, tem como consequências processuais, (i) a de, por via do seu efeito preclusivo, o recurso não poder ser apresentado depois do decurso desse prazo; (ii) a de que, apresentado antes de tempo, seja, antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido, por prematuro e fora do prazo fixado, será rejeitado por intempestividade; (iii) por fim a de, em hipotético caso, não pode haver despacho de admissão proferido depois do trânsito, a convalidar a sua entrada intempestiva em tempestiva, com o argumento de que se é verdade que o recurso foi interposto antes do tempo já o subsequente despacho de admissão o foi no prazo de 30 dias; “Com efeito, «os prazos peremptórios estabelecem o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado (terminus intra quem). Se o acto não for praticado no prazo peremptório, também chamado preclusivo, não poderá já, em regra, ser praticado. Exemplos de prazo peremptório são os prazos para arguir nulidades e irregularidades, requerer a instrução ou interpor recursos.»(14).
“Esses prazos representam, pois, o período de tempo dentro do qual podem ser levados a efeito os respectivos actos, e a sua fixação funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os seus poderes-ónus segundo um determinado ritmo, a adoptar um determinado comportamento processual e, consequentemente, praticar o acto dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados (cfr. Anselmo de Castro, op. cit., pág. 78) e não do limite final.” (in ac. do STJ de 09/10/2003, 03P2711)(15).
Como referido, ainda, no Ac. do STJ de 23.11.2022(16), a exigência legal de interposição do recurso no prazo de 30 dias só iniciado com o trânsito em julgado do acórdão recorrido é de natureza formal, mas taxativa e inultrapassável. Se não há trânsito não há decisão definitiva e, se não há decisão definitiva, é prematuro concluir por oposição de julgados.
Assim é preciso saber quando transita em julgado o acórdão proferido em ultimo lugar: isto é, se transita no prazo de 30 dias (art.º 411º, n.º 1), ou se transita em 10 dias (caso em que, por exemplo, admite eventual arguição de nulidade ou pedido de correcção do acórdão proferido ou eventualmente recurso para o Tribunal Constitucional, mas já não admite a interposição de recurso ordinário para o STJ porque, por exemplo, é daquelas situações que apenas admitem recurso para a Relação, vista também a decisão que ali, na Relação, foi proferida – cf. Art.º 400º)(17).
Havendo recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de reclamação (art.º 628º do CPC, ex vi art.º 69º da Lei do Tribunal Constitucional), e o prazo de reclamação é de 10 dias (art.º 149º do CPC, ex vi art.º 69º da Lei do Tribunal Constitucional). Escoado este prazo, as decisões transitam: a do Tribunal Constitucional e a do Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão recorrido. Na mesma data, conforme resulta do art.º 80º, n.º 4 da Lei 28/82, de, 15 de Novembro (LTC)(18).
2.5. No caso presente, o acórdão fundamento, do STJ de 18-09-2018, proferido no processo n.º 359/16.8JAFAR.S1, publicado em www.dgsi.pt e em www.dre.pt1, na mesma data, transitou em julgado.
O acórdão do STJ recorrido, foi proferido neste processo n.º 266/22.5SGLSB. L1.S1 a 17.04.2024 e notificado aos sujeitos processuais na mesma data.
O arguido, recorrente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que proferiu decisão, decidindo “não conhecer do objecto do recurso”, a 20.05.2024, a qual foi notificada ao arguido recorrente e demais sujeitos processuais a 21.05.2024.
Decisão, esta, que transitou em julgado, a 11.06.2024, como certificado e se vê da certidão junta aos autos.
E, com o trânsito em julgado daquela decisão, a 11.06.2024, como supra referido, transitou, também, o acórdão do STJ recorrido, proferido neste processo, a 17.04.2024.
Por sua vez, o recorrente interpôs o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência a 31.05.2024, antes, portanto, do trânsito em julgado do acórdão recorrido.
Interposto recurso, antes do transito em julgado do acórdão recorrido, tem-se este recurso por extemporâneo (por prematuro) o que acarreta, em consequência, a sua rejeição.
Sendo constante esta orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, se atentarmos nos acórdãos que neste sentido decidiram ao longo do tempo, como os acs. de 07.06.2023, proferido no processo n.º 3847/20.8T9FAR-A.E1-A.S1, de 23.11.2022, proferido no processo n.º 1066/17.0TPLLE-B.E1, de 27.05.2021, proferido no processo n.º 105/20.1SHLSB-A.L1-A.S1, de 18/04/2007, proferido no processo n.º 789/07, de 06/09/2006, proferido no processo nº 06P1555, de 19/10/2005, proferido no processo nº 1086/03, de 30/01/2003, proferido no processo n.º 133/03, de 09/05/2002, proferido no processo n.º 1201/02-5, Ac. de 11/01/2001, proferido no processo n.º 3292/00-5(19).
Rejeitado o recurso por intempestivo, fica prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos, nomeadamente a alegada oposição de julgados.