I- Para que o apoio judiciário possa ser concedido
à requerente - sociedade comercial - não basta a singela alegação de ter sofrido prejuízos nos últimos 5 anos, sendo necessário a alegação e prova da impossibilidade de satisfação dos encargos normais da lide judiciária para que o apoio é pedido.
II- A partir da revisão constitucional de 1989 e de acordo com o art. 214, n. 3 CRP, os tribunais administrativos passaram a ser a jurisdição comum para o julgamento das questões de natureza administrativa.
III- A partir do início de vigência do ETAF os tribunais administrativos passam a ter competência para o julgamento das questões emergentes de contratos administrativos por natureza, definidos com os que, pelos quais é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de carácter administrativo.
IV- A competência em razão de matéria do tribunal fixa-se no momento da propositura da acção, sendo apreciada nos termos em que o A. formula a sua pretensão, não estando, porém, o tribunal vinculado à qualificação jurídica das partes quanto aos factos alegados.
V- Tem natureza administrativa o contrato em que intervenha uma pessoa colectiva de direito público, enquanto tal, beneficiando, na respectiva execução de poderes de fiscalização, modificando unilateral ou/e de aplicação de sanções e/ou onde sejam apostas cláusulas apenas concebíveis numa relação jurídica em que, pelo menos uma das partes, seja a Administração intervindo nessa qualidade (cláusulas exorbitantes).
VI- Compete ao TAC o julgamento das questões emergentes de um contrato pelo qual a Câmara Municipal vendeu a um particular um terreno, com acordo com os projectos e instruções da vendedora, mantendo esta o poder de apreciação, fiscalização e modificação unilateral, sujeitando-se o seu có-contratante à eventual revisão, na hipótese de incumprimento de tais obrigações.