I- O T. T. de 2a. Instância, nos termos da alínea c) do n. 1 art. 42 do ETAF é materialmente competente para apreciar a decisão do Tribunal Técnico Aduaneiro de 2a. Instância.
II- O acto recorrido não padece do vício de violação de lei se o enquadramento da mercadoria se adequa à respectiva classificação pautal.
III- O mesmo acto não padece do vício de forma se na sua fundamentação se incluem os elementos necessários e suficientes à sua boa compreensão por um destinatário normal.