I- O despacho normativo para o primeiro provimento de lugares de novos quadros de um ministerio, elaborado ao abrigo de nova lei organica, destina-se a formular criterios de orientação tendentes a evitar desigualdade de tratamento em relação a funcionarios em identica situação.
II- Deve ingressar na categoria intermedia de tecnico auxiliar de laboratorio de primeira classe, ao abrigo do Despacho Normativo n. 293/79, previsto no artigo
52 da Lei Organica, aprovada pelo Decreto-Lei n. 221/77, na redacção do Decreto-Lei n. 320/78, independentemente das habilitações literarias, o funcionario com mais de 10 anos de serviço, quando se haja reconhecido que exercia funções em tudo identicas as de outros funcionarios do mesmo serviço, com habilitações literarias superiores, e que esta apto a desempenhar tais funções na sua plenitude.