I- Apos a entrada em vigor do Decreto n. 8/72, de 7 de Janeiro, decretado o divorcio por um tribunal de familia, era o mesmo tribunal o competente, nos termos da alinea f) do n. 1 do artigo 2 daquele diploma, para regular o exercicio do poder paternal, existindo conexão com o divorcio decretado.
II- Apos a entrada em vigor da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, e da exclusiva competencia dos tribunais de familia, nos termos da alinea d) do n. 1 do artigo 62 daquele diploma, a regulação do exercico do poder paternal.
III- Extinto um Juizo do Tribunal de Familia de Lisboa, mas não tendo sido suprimido este Tribunal, o processo que devesse caber aquele Juizo ha-de ser redistribuido pelos que não foram extintos.