I- Em crime de ofensas corporais de que resultaram 8 dias de doença com incapacidade de trabalho, atenta a pouca gravidade da infracção e as suas consequencias pouco gravosas, o facto de a arguida ter agido "nitidamente encolerizada" e, portanto, fortemente perturbada pelo falecimento de familiar, ser de condição socio-economica modesta sem antecedentes criminais, entende-se como mais adequada a pena de 60 dias de multa a taxa diaria de 300 escudos do que a de 100 dias a mesma taxa que lhe fora aplicada.
II- Como não ficou provado que a arguida não tem possibilidade de pagar a multa por tal não poder inferir-se de, a data de sentença, estar doente e sem trabalho, tendo em conta o rendimento do agregado familiar, não e de suspender a execução da pena.
III- Tendo sido dado como provado que a ofendida deixou de receber 13000 escudos correspondentes aos 8 dias de doença e não sendo posto em causa o quantitativo - 15000 escudos - atribuido aos danos não patrimoniais, não se descortina qualquer nulidade ou desacerto na fixação da indemnização em 28000 escudos.