I- Na petição inicial deve o autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, ou seja, indicar a causa de pedir que é o facto jurídico concreto ou específico invocado como fundamento da sua pretensão.
II- No quadro da repartição do ónus da prova, cabe ao autor provar os factos constitutivos do direito invocado e ao réu provar os factos extintivos, modificativos ou impeditivos desse pretenso direito (art. 342.º do CC), bem como conexamente alegar a factualidade que lhe cumpre subsequentemente provar.
III- Tendo a autora, na petição inicial, pedido o divórcio e indicado como causa de pedir a separação de facto por três anos consecutivos e a violação do dever conjugal de respeito tanto basta para considerar cumprido o ónus de alegação, não sendo necessário indicar as correspondentes disposições legais, sendo suficiente que se consignem as razões de direito de dela derivam.