I- No dominio do D.L. n. 497/85, de 17 - 12 - Lei Organica do Governo - não existia subordinação hierarquica dos Secretarios de Estado aos Ministros que tão somente estavam sujeitos a sua supremacia politica.
II- Não obstante ser possivel imputar, nos termos do art. 33 da Lei de Processo o indeferimento tacito de requerimento dirigido ao Ministro ao Secretario de Estado no qual haviam sido delegados poderes, ao qual o mesmo requerimento foi mandado remeter e que veio a intervir no recurso contencioso, e tambem possivel uma vez que em causa estava a revogação do despacho de outro Secretario de Estado do mesmo Ministro, imputar o acto contenciosamente impugnado ao Ministro.
III- Neste condicionalismo e de acordo como o referido anexo I, não tinha o Ministro o dever legal de decidir o pedido de revogação do despacho do Secretario de Estado, susceptivel de ser impugnado contenciosamente.
IV- Imputando o deferimento ao Secretario de Estado, ao qual o respectivo requerimento foi mandando remeter e que interveio no recurso contencioso, tambem não tinha ele o dever legal de decidir o pedido de revogação do despacho do então Secretario de Estado do mesmo Ministerio, susceptivel de impugnação contenciosa.