I- O Banco de Portugal e competente para instruir os processos referentes as infracções previstas no artigo
89 do Dec-Lei 42641, de 12-11-59.
II- Existe fundamentação do direito suficiente se o autor do acto recorrido concorda com o relatorio final do instrutor, no qual se indica que o preceito violado foi o artigo 89 do Dec-Lei 42641.
III- Os "restantes casos" a que se refere o artigo 90 do Dec-Lei 42641 abrangem qualquer pessoa singular ou colectiva, excluidas as instituições de credito, auxiliares de credito e parabancarios, que pratique os factos evidenciados no corpo do artigo 89 do mesmo diploma.