I- Só pode haver oposição de julgados, como fundamento do recurso para o Pleno da Secção, nos termos da alínea b) do n. 1 do art. 24 do ETAF, quando o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento decidem por forma antagónica e expressa (não implícita) a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto.
II- Não se verifica oposição de julgados entre dois acórdãos proferidos em distintos recursos contenciosos, e que, perante identidade nas situações de facto, conhecendo da questão das ajudas de custo diárias a que tem direito o pessoal militar deslocado por dias sucessivos do seu domicílio legal, quando o alojamento e/ou a alimentação sejam assegurados pelo Estado (art. 4, n. 3 do DL n.
119/85, de 22.4), a tenham decidido no mesmo sentido, embora num, por decisão expressa e suscitada nos autos, se tenha entendido que o militar só tinha direito às ajudas de custo relativas ao período posterior ao seu requerimento, uma vez que os actos de processamento anteriores se foram firmando sucessivamente como casos decididos e, nessa parte era contenciosamente irrecorrível o acto impugnado; e, noutro, onde tal questão prévia não fora suscitada, se tenha conferido o direito também
às importâncias anteriores, sem se explicar o porquê desta maior abrangência, limitando-se o aresto a anular a decisão impugnada, por ter incorrido em violação do citado n. 3 do art. 4 do DL n. 119/85.