I- "Congeminar com antecedência a prática de um crime" materializa uma mera agravante de carácter geral, não a premeditação.
II- O simples decurso do tempo, no caso 4 anos, entre a prática do crime e o julgamento, ainda que sem que se prove boa conduta posterior, diminui as necessidades de reposição da ordem jurídica pelo crime ofendida.
Essa circunstância, acompanhada de primariedade e de perfeita integração familiar e social, tornam muito menos prementes as necessidades de prevenção especial.
III- A situação de contumácia não afasta a s considerações relativas à menor necessidade de prevenção especial.