I- A inimputabilidade do arguido, apenas proclamada na decisão final, não conduz logo á imediata improcedência do pedido cível. O autor do dano, porque não imputável, não pode em princípio, responder por esse dano, mas pode acontecer que a equidade aconselhe apesar disso, uma indemnização.
Ponto é que o facto, se fosse praticado por pessoa imputável, constituisse um facto ilícito que desse lugar à obrigação de reparar o dano - artigo 483 do C.CIV.
II- Reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil
- facto ilícito, o dano, as circunstâncias que tornariam o facto culposo se não fosse a inimputabilidade, o nexo de causalidade entre o facto e o dano - sendo o demandado inimputável, o tribunal pode recorrer à equidade para o condenar a reparar, total ou parcialmente, os danos se concorrerem ainda os requisitos exigidos pelo artigo 489 do C.CIV. e, na hipótese de não haver pessoa obrigada à vigilância do inimputável, a quem a lesada poderá exigir a indemnização.
III- Sendo o pedido cível deduzido no pressuposto da imputabilidade do arguido, não havendo agora todos os elementos para que o tribunal pronuncie uma "decisão rigorosa" sobre a questão de indemnizar, impõe-se a remessa das partes para os tribunais cíveis - artigo 82 n. 3 do C.CIV.