000087 - Tribunal dos Conflitos
Tribunal dos ConflitosTCONF
Relator: Rui Pestana
Processo: 000087
ACORDAO
Descritores: Conflito de jurisdição, Delito aduaneiro, Recurso dos tribunais aduaneiros, Competencia da 2 secção do supremo tribunal administrativo, Competencia dos tribunais judiciais
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: 2 Secção do Sta - Rp
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Conflito
Objeto: NEGATIVO JURISDIÇÃO STA - RP.
Nr Convencional: JSTA00029563
Nr Documento: SAC19800522000087
Data de Entrada: 09/07/1979
Áreas Temáticas: DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL.; DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0515483cd21fd1b58025713b003b5970
Sumário
I - O n. 3 do artigo 213 da Constituição da Republica abrange tambem os tribunais administrativos e fiscais. II - Das decisões proferidas pelas auditorias fiscais, em processos por delitos fiscais aduaneiros, ao abrigo da competencia mantida pela disposição transitoria do n. 1 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho, cabe recurso para o tribunal da relação territorialmente competente, e não para a 2 Secção do Supremo Tribunal Administrativo.