I- Nada na lei obriga a que na sentença se apresente a matéria de facto em conjunto, toda seguida. O que verdadeiramente importa, é que o juiz discrimine, ou seja, indique, concretamente os factos que considera provados relativamente a cada uma das questões que a lide suscita.
II- A indicação na sentença dos factos, por remissão a um articulado das partes, viola o disposto no artigo
158 do Código de Processo Civil, ferindo a sentença da nulidade prevenida na alínea b) do n.1 do artigo
668 do mesmo Código.
III- Se o réu se defende por excepção à qual o autor não responde, não se devem considerar os factos em que aquela assenta se os mesmos são meramente conclusivos.
IV- Não se pode dar como provado, por se tratar de facto dúbio, que " o preenchimento de letra de favor teve em vista o interesse do sacador ou apenas o dos seus avalistas ".
V- Aceite de favor é uma noção jurídica que tem de assentar em factos que consubstanciem situação que o configure e se a letra não titula qualquer dívida do aceitante para com o sacado, o seu preenchimento visa apenas facilitar a circulação da letra.
VI- A letra de favor só é equiparada a uma letra regular no domínio das relações mediatas.
VII- Se a letra de favor sai das relações imediatas pelo endosso, os terceiros ficam subrogados dos direitos emergentes da letra contra o aceitante e o sacador.
VIII- No entanto, se o avalista da letra é também representante da firma sacadora, não ignorará que o aceitante nenhuma dívida tem para com a sacadora e apenas a aceitou para facilitar a sua circulação em benefício dos próprios avalistas.
IX- Assim, se os avalistas do aceitante pagam as quantias tituladas pelas letras de favor não lhes é lícito exercerem o regresso contra o aceitante, dada a inexistência de qualquer relação jurídica fundamental.
X- Feito o pagamento pelos avalistas, estes apenas podem voltar-se contra a sacadora para obterem o reembolso do despendido.