I- O recurso penal interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e restrito a materia de direito, salvo nos casos especificos assinalados no artigo 410, n. 2, do Codigo de Processo Penal.
II- Limitando-se o recorrente a manifestar a sua discordancia relativamente a materia que foi dada como provada, por entender ter-se feito prova diferente, e a pedir a renovação da prova, deve ser liminarmente rejeitado o seu recurso por manifestamente improcedente.