I- Se, em processo disciplinar movido a um elemento da Polícia de Segurança Pública, o quadro probatório - prova por declarações e prova por testemunhas - aponta apenas, com segurança, que em certo dia e local a mulher e um filho do arguido agrediram físicamente outro elemento da mesma Polícia, mas já não é ponto seguro que o arguido tenha de qualquer modo participado nessa agressão, em co-autoria material com os seus familiares, o despacho punitivo, que aceitou a existência material dos factos imputados ao mesmo arguido, incorre em erro nos pressupostos de facto que afinal se apresentam duvidosos.
II- É que, não oferecendo dúvidas que a prova de tal agressão, da sua existência material, é determinada pela convicção do julgador, face aos elementos relevantes que constam do processo disciplinar, a credibilidade deles tem de revestir força bastante para impor aquela convicção, sobretudo em casos graves como é o de punição disciplinar expulsiva (força bastante que falha, pois a credibilidade de um ou dois depoimentos é desfavoravelmente afectada por outros depoimentos).