O atestado médico, apresentado em processo disciplinar, que atesta uma situação de doença reportada a uma data posterior à prática dos factos imputados ao arguido ou que refere uma situação de cansaço físico e psíquico com eles contemporânea, é irrelevante, para efeitos de avaliação da culpa, se nele se não estabelece qualquer relação de causa/efeito com a sua actividade profissional, tanto mais que, no caso, o instrutor do processo o submeteu a junta médica que o considerou imputável não só naquele momento como posteriormente.