I- O artigo 360 do CÓdigo Civil consagra o princípio da indivisibilidade da confissão.
II- De acordo com esse princípio, se a declaração confessória for acompanhada de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela queira aproveitar-se como prova plena, tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a inexactidão.
III- Por força do aludido princípio, valendo-se da confissão do recorrente de que o acto contenciosamente impugnado lhe foi notificado em determinada data em virtude da qual, atenta a data da entrada da petição em juízo, estaria extinto o prazo do recurso, têm os recorridos igualmente de admitir que o recorrente requereu certidão do acto necessária à interposição do recurso e o fez em tempo de suspender o prazo deste, nos termos do artigo 31 da LPTA.
IV- Suspenso nesses termos o respectivo prazo, o recurso está em tempo desde que a petição tenha dado entrada em juízo antes de decorrido o prazo de dois meses estabelecido no artigo 28 da LPTA , contado este da data de entrega da certidão.
V- Verificada a situação referida em III, o direito ao recurso não está extinto por caducidade.