I- A homologação ministerial prevista no nº 6 do art. 16º da Lei 80/77 de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 343/80, de 3 de Setembro e do artº 24 do Dec. Lei nº 51/86 de 14 de Março, não consiste apenas na verificação da regularidade formal do processado e na ordem dos serviços para que cumpram a decisão da Comissão Arbitral, antes envolve um juízo de mérito sobre a fixação dos valores indemnizatórios atribuídos pela referida comissão.
II- As referidas Comissões Arbitrais, tal como se encontram modeladas na referida Lei nº 80/77, alterada nos termos do DL nº 343/80, configuram-se como órgãos consultivos de natureza administrativa.
III- A fixação ministerial do valor das indemnizações referidas em 1, através do referido despacho homologatório, não viola o princípio constitucional da reserva ou função jurisdicional dos Tribunais nem o princípio da sua independência.
IV- É vinculado o poder de homologação ou não homologação previstos nas disposições legais, referidos em 1.
V- O desvio do poder é vício próprio dos actos administrativos, emanados no uso de poderes discricionários.