I- Tendo a vítima de acidente de viação em que perdeu a vida, 85 anos de idade, relativamente saudável, deixando como herdeiras duas filhas muito afeiçoadas ao pai, que com a sua morte sofreram profundo desgosto, ocorrendo o acidente por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel que colheu a vítima quando esta atravessava a rua numa passadeira, em cidade, consideram-se equilibradas as quantias de 2.000.000$00 pelo direito à vida, 400.000$00 a cada uma das filhas pela dor que sofreram com a morte do pai, com juros vencidos desde a data da notificação para contestar os respectivos pedidos até integral pagamento à taxa de 10% por ser a aplicável.
II- Tendo o Centro Nacional de Pensões pago uma despesa por força de acidente de viação causado pelo veículo automóvel segurado pela Demandada, goza aquele do direito de subrogação. E a seguradora por força da responsabilidade por mera culpa, é obrigada a reembolsar.