I- Distingue-se no artigo 4 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, "a remuneração base, ou principal", e "demais remunerações", ou seja, "acessorias ou complementares".
II- No que respeita a primeira e de considerar o montante que legalmente corresponde ao cargo no momento relevante para a aposentação.
III- Quanto as segundas devera atender-se, face a alinea b) do n. 4 do artigo 4 do mencionado Diploma, a media mensal das remunerações percebidas, o que significa que são as real ou efectivamente recebidas.
IV- O montante da pensão de aposentação de funcionario vindo do Quadro Geral de Adidos, deve ser calculado em função das remunerações legalmente atendiveis para aquele fim, na data de ingresso naquele Quadro.