II2- Apreciação do recurso
Sustenta a arguida/recorrente que ao Tribunal recorrido, ou seja, à jurisdição comum, faltava competência material para conhecer da impugnação judicial da decisão proferida nos autos pela autoridade administrativa, competência essa que, na sua ótica, considerando o preceituado no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pertencerá aos Tribunais desta ordem jurisdicional.
E, diga-se, a nosso ver assiste-lhe razão.
Vejamos porquê:
Segundo cremos, é pacífico o entendimento de que a competência do tribunal, enquanto pressuposto processual que é, nos processos desta natureza [recurso contraordenacional], deve ser aferida no momento em que se inicia a fase judicial, ou seja, quando os autos são apresentados ao juiz, ao abrigo do artigo 62.º, n.º 1, in fine do DL n.º 433/82, de 27 de outubro - ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL - [que dispõe o seguinte: “1 - Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação”.], o que in casu ocorreu a 28-06-2023 [cfr. fls. 73 a 75 dos autos].
E, como é sabido, a jurisdição comum possui uma competência residual, uma vez que apenas lhe compete o exercício da iurisdictio nas matérias cujo conhecimento não seja atribuído a outras ordens judiciais, conforme decorre do artigo 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa [“1- Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.”] e do artigo 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto [“1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”].
Por sua vez, decorre da alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro [ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS], já vigente, portanto, como vimos supra, na data que é a determinante para a fixação da competência do tribunal [28-06-2023] que «1. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
(…)
l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo (…)”. [sublinhado e negrito nossos].
Ora, in casu, a decisão recorrida proferida pelo tribunal a quo versa sobre a impugnação judicial da decisão proferida pela Câmara Municipal ..., no âmbito do processo de contraordenação n.º ...19, que aplicou à arguida/recorrente, uma coima de €1.500,00, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 4.º, n.º 5 e 98.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, ambos do DL n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a redação conferida pelo DL n.º 136/2014 de 09 de setembro.
Prevê o mencionado artigo 4.º, n.º 5, do DL n.º 555/99 de 16 de dezembro [REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO], na redação indicada, que:
“(…)
5 - Está sujeita a autorização a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações da utilização dos mesmos.
(…)”. [sublinhado e negrito nossos].
E, por sua vez, decorre do citado artigo 98.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4 do mesmo diploma legal, na redação indicada, o seguinte:
“1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação:
(…)
d) A ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respetivo alvará ou comunicação prévia, salvo se estes não tiverem sido emitidos no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal;
(…)
4 - A contraordenação prevista nas alíneas c), d), s) e t) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 100 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até (euro) 250 000, no caso de pessoa coletiva.
(…)”. [sublinhado e negrito nossos].
Por fim, cumpre atentar que a factualidade em causa é a seguinte:
“1. No dia 5 de julho de 2019, pelas 11 horas e 14 minutos, os serviços de fiscalização do Município ... verificaram que o estabelecimento sito na Praça ..., União das Freguesias ... e ..., desta cidade ..., estava a ser utilizado sem a necessária licença de utilização;
(…)
- 3.O imóvel é propriedade da IRMANDADE DE ..., ... E ...;
- 4.O estabelecimento de restauração instalado no referido imóvel é explorado pela sociedade EMP01..., Lda”;
- 5.EMP01..., Lda exercia a sua atividade no referido imóvel sem a respetiva autorização de utilização e ocupava o espaço público com esplanada sem título;
- 6.A arguida IRMANDADE DE ..., ... E ... permitiu que a atividade fosse ali exercida sem o imóvel estar licenciado com a necessária autorização de utilização;
(…)
10. A (…) arguida (…) não tendo agido com a diligência e cuidado a que, segundo as circunstâncias, estaria obrigada (…)”.
Afigura-se-nos, assim, inexistirem dúvidas de que a conduta pela qual a arguida/recorrente responde nos presentes autos resulta [quer do ponto de vista da autoridade administrativa que aplicou a sanção impugnada, e é essa decisão que delimita o objeto do processo e da subsequente impugnação judicial, quer mesmo do ponto de vista do tribunal a quo que manteve tal decisão administrativa] da alegada violação de normas relativas ao licenciamento de operações urbanísticas, como, aliás, decorre da natureza dos factos descritos e, em especial, da qualificação jurídica que lhes foi dada.
É certo que da decisão administrativa também constava factualidade [ali denominada de infração 1] atinente a ocupação do espaço público sem título, ali enquadrada enquanto violação do artigo I/30.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), do Código Regulamentar do Município ..., matéria, portanto, de natureza não urbanística, mas não é menos verdade que quanto a tal infração a arguida/recorrente nunca foi sancionada, nem sequer em sede administrativa.
Assim, no que à arguida ora recorrente diz respeito, o que está em causa é apenas o facto de a mesma, enquanto proprietária do imóvel, ter permitido que o estabelecimento supra descrito estivesse a ser utilizado sem a necessária licença de utilização, com imputada violação 4.º, n.º 5 e 98.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, ambos do DL n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a redação conferida pelo DL n.º 136/2014 de 09 de setembro [Regime Jurídico da Urbanização e Edificação], factos e questões jurídicas submetidas a juízo que resultam de alegada infração a normas de natureza jus-administrativa, concretamente a matéria de urbanismo.
E, assim sendo, o conhecimento da impugnação da decisão proferida nos presentes autos pela autoridade administrativa está legalmente reservado, como se disse supra, à jurisdição administrativa, carecendo, consequentemente, os Tribunais comuns de competência material para o efeito, ou, por outras palavras, o Tribunal recorrido excedeu a sua competência ao conhecer do objeto deste processo.
E não se retira razão à arguida/recorrente pelo facto de dos acórdãos indicados na resposta ao recurso decorrer que no Direito Administrativo, a matéria de urbanismo ter vindo a ser entendida num âmbito que não abarca as regras relativas à ocupação, uso e transformação do solo (planos/instrumentos de gestão territorial), nem as regras relativas ao direito e política de solos, pois, in casu, não estamos a falar do “solo”, mas sim de um estabelecimento e, além disso, lidos os citados acórdãos, a conclusão a que chegamos é a de que uns reportam-se a situações diversas da dos presentes autos [estamos a falar do acórdão do Tribunal de Conflitos de 27/09/2018, processo n.º 023/18, - em que se impugna uma decisão administrativa sancionatória, reportada a um concurso de infrações, que abarca a violação de normas em matéria urbanística e a violação de normas de outros domínios que não o urbanístico - e do acórdão do Tribunal dos Conflitos de 03/11/2020, processo n.º 064/19, que se reporta a uma contraordenação por violação ao disposto no artigo 3°, n.º 1 e artigo 10° do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município ...] e o outro – o acórdão do Tribunal dos Conflitos de 05/07/2023, processo n.º 0205/22 – sustenta, precisamente, a conclusão a que chegamos, ou seja, a de que “É da competência da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação da impugnação judicial de decisões da Administração Pública de aplicação de coimas por contraordenações previstas em leis administrativas matéria urbanística.”. [sublinhado e negrito nossos].
Ora, a violação das regras de competência do tribunal constitui uma nulidade insanável [artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal: “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…)
e) A violação das regras de competência do tribunal, (…)”], cuja verificação não pode deixar de implicar a invalidade de todos os atos praticados pelo Tribunal recorrido no processo após a receção deste em Juízo, destinados à prolação da decisão recorrida.
Ao Tribunal competente, ao qual os autos têm de ser remetidos pelo tribunal a quo, em obediência ao disposto na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 33.º do Código de Processo Penal, fica, naturalmente, sempre salvaguardada a competência que lhe reserva a segunda parte do citado preceito legal [“(…) o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa”].
Neste sentido, veja-se, entre outros:
O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 08-03-2023, Processo n.º 205/22.3Y2MTS.P1, relatado por Pedro M. Menezes, in www.dgsi.pt, assim sumariado:
“I - A jurisdição comum é materialmente incompetente para conhecer das impugnações deduzidas contra decisões de autoridades administrativas que apliquem coimas por infrações às normas (jus-administrativas) em matéria de urbanismo, sendo competentes, para o efeito, os Tribunais Administrativos e Fiscais (artigo 4.º, alínea l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)
II - A violação das regras de competência material configura nulidade (insanável), prevista no artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal, que implica, pelo menos, a invalidade de todos os atos praticados pelo Tribunal no processo (após a receção deste em Juízo) destinados a assegurar a realização da audiência de discussão e julgamento e subsequente decisão da impugnação apresentada.”.
O Acórdão do Tribunal de Conflitos, datado de 09-11-2017, Processo n.º 042/17, relatado por José Veloso, in www.dgsi.pt, assim sumariado:
“I - A partir de 01.09.2016, e ex vi dos artigos 4º, nº1, alínea l), do ETAF, e 15º, nº5, do DL nº214-G/2015, de 02.10, compete à jurisdição administrativa julgar as impugnações judiciais de actos aplicadores de coimas por ofensa de normas em matéria de urbanismo;
(…)”.
e que tinha subjacente um caso similar ao dos presentes autos [a ali arguida havia impugnado, nos termos do artigo 59º do Regime Geral das Contra Ordenações, a decisão do Presidente da Câmara Municipal ..., proferida no processo de contra ordenação com o nº...54-2012, que a tinha condenado pela «infracção» consubstanciada na violação do artigo 4º, nº5 e 98º, nº1 alínea d), e nº4, do DL nº555/99, de 16 de 12, concretamente, por a sociedade impugnante «não possuir licença de utilização» para o estabelecimento que estava a explorar.].
Aqui chegados, só nos resta, portanto, concluir pela procedência do presente recurso.