Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber qual a extensão e medida da responsabilidade da Ré face à relação jurídico-contratual estabelecida com a Autora.
As partes não discordam da qualificação do contrato que pactuaram.
Foi celebrado entre a Autora, como expedidora/vendedora e a Ré, como transportadora, um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada a que se aplica a comummente designada Convenção CMR ou CMR.
Cunha Gonçalves – in “Comentário ao Código Comercial”, II, 394 – definia o contrato de transporte “como sendo o que se celebra entre aquele que pretende fazer conduzir a sua pessoa ou as suas cousas de um lugar para o outro e aquele que, por um determinado preço, se encarregue dessa condução”.
Tal Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada – CMR –, de 19 de Maio de 1956, inserida no direito interno português pelo Decreto-Lei n.º 46 235, de 18 de Março de 1965, alterada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978, foi aprovada em Portugal para adesão pelo Decreto n.º 28/88, de 6 de Setembro, aplica-se segundo o seu art. 1º, a – “Todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em dois países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante, e independentemente do domicílio e nacionalidade das partes”.
A Autora entende que a Ré cumpriu esse contrato defeituosamente, do ponto em que entregou as mercadorias transportadas de Portugal para a Alemanha – sapatos – fora do prazo que seria razoável, além de ter violado deveres que reputa integrados na prestação de transporte e entrega convencionados no contrato.
As mercadorias com destino à Alemanha foram carregadas num camião da Ré, no dia 10.3.2006, eram sapatos vendidos pela Autora à compradora/destinatária alemã, para a colecção Primavera/Verão de 2006, pelo que deveriam ser entregues de Janeiro a finais de Março desse ano.
Como resulta do item 6) dos factos provados, no dia 3.4.2006, já as mercadorias estavam em condições de ser entregues ao comprador, ou seja, o camião estava na Alemanha.
Todavia, as mercadorias não foram recebidas pelo comprador, tendo a Ré de pronto informado a Autora que deu autorização para que fossem entregues livres de pagamento ao seu (da Autora) agente CC.
Como se acha provado – “Tal aconteceu, pois não só em Abril, mas também em Maio, o Sr. CC comunicou à Autora não ter recebido as mercadorias referentes às facturas n.°s 1416 e 1417 (alínea J).
A Ré, através de fax enviado à Autora a 14.09.2006 e reiterando o teor de comunicações anteriores, declinou qualquer responsabilidade no pagamento da indemnização de € 19. 189, 98 (alínea).
Por via dos factos referidos na alínea J) dos factos assentes, a funcionária da Autora, DD, efectuou vários telefonemas para a Ré, solicitando o comprovativo da entrega da mercadoria, pedido este que, em face da ausência de respostas, formulou, depois, por escrito e mercadoria, através do fax de 26.05.2006, constante de fls. 26 dos autos […] (art. 4).
Na falta de resposta, a Autora reenviou o fax, anteriormente destinado à Ex.ª Sr.ª D.ª FF, a outra funcionária da Ré, em 6.06.2006 – (art. 5). Assim, no dia seguinte, aquela funcionária da Ré não só reconheceu perante o sócio da Autora, como confirmou à Autora que a carga referente à factura n.° 1417 ainda se encontrava no agente da Ré na Alemanha e a mercadoria referente à factura n.° 1416 em Paris […].
O representante da Autora, Sr. CC, veio a ser contactado posteriormente pelo agente da aqui Ré, em data não exactamente apurada, mas sempre posterior a 7.06.2006, para receber as mercadorias em apreço (art. 7).
A 8.07.2006, por fax recebido pela Autora a 10.07.2006, o aludido agente da Autora na Alemanha deu conta a esta que os clientes destinatários da mercadoria a tinham recusado e que não lhe era a ela, já possível vender as mesmas mercadorias a outros clientes, conforme fax de fls. 31 e 32 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido (art. 8).
Por via do atraso na entrega da mercadoria, os iniciais destinatários da mercadoria já não tinham interesse, nesta altura – Junho ou Julho de 2006 – na sua aquisição, nem era já possível ao representante da Autora efectuar a sua venda a outros clientes (art. 9).
Tendo a Autora, logo no dia 11.07.2006, comunicado à Ré a recusa dos clientes destinatárias em receber a mercadoria objecto das facturas n.°s 1416 e 1417, em virtude do atraso observado (art. 10).
Por via do sucedido, a Autora não vendeu as mercadorias em apreço, sendo certo que auferiria ela, com essa venda, uma margem de lucro de cerca de 15 a 20% do seu valor.
Por via dessa recusa, uma parte da mercadoria (atinente à factura 1416) regressou a Paris, ao agente da Ré, e outra parte (atinente à factura 1417) ficou na Alemanha no agente da aqui Ré (art. 24).”
Sustenta a Autora, que se deveu a incumprimento da Ré o facto das mercadorias não terem sido recebidas pelo comprador, por não terem sido entregues atempadamente, após as vicissitudes relatadas.
Apenas o foram em Julho de 2006, quando como resulta provado, se destinavam à colecção Primavera/Verão não sendo vendáveis em Julho desse ano, nem interessando a nenhum comprador.
Não discutem as partes que o contrato não foi cumprido, o que, desde logo, implica consenso sobre o objecto da actuação da Ré, que não se quedava meramente pelo transporte, mas também por deveres acessórios inerentes à prossecução de um resultado – a entrega dos bens transportados ao destinatário – bem sabendo que se não o fossem dentro de prazo compatível com a disponibilidade de comercialização para a estação de moda Primavera /Verão os fins prosseguidos pela transacção não seriam alcançáveis.
Daí que a Ré, ante a impossibilidade inicial de entrega a si não imputável, tivesse agido com acerto ao comunicar de imediato à Autora que o destinatário não recebeu as mercadorias.
Mas a conduta posterior da Autora, como a Relação concluiu, foi censurável do ponto em que, não dando pronta resposta aos insistentes pedidos da Autora acerca do paradeiro dos sapatos e das facturas, isso acabou por frustrar qualquer actuação da Autora em tempo útil, sendo que, quando finalmente a Ré quis entregar as mercadorias, já se estava no final de Julho e não foram aceitas.
O cumprimento do contrato deve ser pontual – art. 405º do Código Civil – no sentido de que as prestações devem ser realizadas não só no tempo convencionado, como o devem ser integralmente, ou seja, ponto por ponto, não se satisfaz, em tempo de cada vez maior eticização das condutas negociais segundo os deveres do tráfego inerentes a cada tipo contratual, com comportamentos que apenas tenham em conta interesses próprios, antes postula uma colaboração leal (de boa-fé) entre credor e devedor, sobretudo, no domínio das relações intersubjectivas, mormente nos negócios jurídicos, avultando o dever de cooperação, de entre os deveres acessórios de conduta.
As partes sabendo do interesse económico do contrato reflectido na natureza das prestações que lhes incumbem não podem limitar-se, diríamos a uma actuação formal, automatizada, que desconsidere os interesses da parte contrária.
Estamos confrontados com os deveres acessórios de conduta, implicando a adopção de procedimentos indispensáveis ao cumprimento exacto da prestação, avultando o dever de cooperação, sem o qual muitas vezes a utilidade final do contrato não é alcançada.
Deveres acessórios de conduta que, na definição de José João Abrantes, in “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato”-1986, 42, nota 8:
“São os que, não respeitando directamente, nem à perfeição, nem à perfeita (correcta) realização da prestação debitória (principal), interessam todavia ao regular desenvolvimento da relação obrigacional, nos termos em que ela deve processar-se entre os contraentes que agem honestamente e de boa-fé nas suas relações recíprocas”.
O Professor Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, págs. 124/125, depois de referir que, além dos deveres principais ou típicos da prestação nos contratos nominados, existem outros a que se pode chamar deveres secundários ou acidentais, define os deveres de conduta como aqueles que:
“ Não interessando directamente à prestação principal, nem dando origem a qualquer acção autónoma de cumprimento (cfr. art. 817º e segs.) são todavia essenciais ao correcto processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra”.
Tais deveres são indissociáveis da regra geral que impõe aos contraentes uma actuação de boa-fé – art. 762º, nº2, do Código Civil – entendido o conceito no sentido de que os sujeitos contratuais, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício dos direitos correspondentes, devem agir com honestidade, e consideração pelos interesses da outra parte – princípio da concretização.
O Professor Menezes Cordeiro na recente obra – “Tratado de Direito Civil Português – II – Direito das Obrigações – 2010 – pág. 365 e segs. – antes de abordar a problemática do cumprimento e do incumprimento do contrato-promessa, alude aos conceitos de cumprimento e do incumprimento, escrevendo acerca daquele:
“Diz-se cumprimento a realização da prestação devida. Pela natureza das coisas, estamos perante uma realidade nodal, no seio das obrigações: a concretização, pelo devedor ou por terceiro, do programa previsto pela obrigação em causa.
Podemos simplificar fazendo corresponder, ao cumprimento, quatro princípios:
-princípio da correspondência: a actuação adimplente deve reproduzir, qualitativamente, o figurino abstracto prefixado pela obrigação;
-princípio da integralidade: a prestação não deve ser efectuada por partes (763 °/1) prevalecendo uma indivisibilidade de raiz:
-princípio da concretização: a conduta devida deve realizar, no terreno, o interesse do credor;
-princípio da boa fé: na execução do vínculo, há que acatar a medida de esforço exigível e os deveres acessórios existentes, de modo a acautelar os valores fundamentais do ordenamento, através da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente (1) (762° /2).
O princípio da concretização – traz-nos dados novos, que não se continham, necessariamente, na obrigação: eles dependem do terreno em que o cumprimento tenha lugar”.
A Ré, com a sua actuação, violou o princípio da concretização, ao não realizar “no terreno” os interesses que sabia serem os do credor, a Autora, e infringiu o dever de actuar de boa-fé ao não acautelar a confiança que a Autora depositou na sua prestação, violando deveres acessórios de conduta que, se observados, lhe impunham uma pronta resposta às solicitações da Autora, por não poder ignorar que as mercadorias tinham um timing, negocialmente inultrapassável relativo à entrega da mercadoria, sabido que se destinava a ser comercializada como artigos de moda para a estação Primavera/Verão.
Impendendo sobre o transportador, como devedor da prestação do transporte – uma obrigação de resultado, [a deslocação incólume das mercadorias desde a sua recepção até à entrega ao destinatário] e, também, como vimos, a adopção de deveres acessórios de conduta, importa saber se, nas concretas circunstâncias do caso, a Ré agiu com culpa, ou seja, saber se nas circunstâncias referidas agiu com a diligência exigível segundo o padrão de um profissional experiente, conhecedor e responsável – a diligência do bonus pater famílias – art. 487º, nº2, do Código Civil.
A Relação concluiu que a Ré actuou com negligência quanto à entrega da mercadoria, sendo-lhe imputável a demora.
A Convenção CMR estabelece um regime especial, em relação ao critério de relevância da culpa e suas consequências no plano ressarcitório, em caso de incumprimento do contrato de transporte.
Dispõe o seu art. 17º
- “1.O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora da entrega.
- 2.O transportador fica desobrigado desta responsabilidade se a perda, avaria ou demora teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar.”
O art. 19º define o conceito de “demora”.
“Há demora na entrega quando a mercadoria não foi entregue no prazo convencionado, ou, se não foi convencionado prazo, quando a duração efectiva do transporte, tendo em conta as circunstâncias, e em especial, no caso de um carregamento parcial, o tempo necessário para juntar um carregamento completo em condições normais, ultrapassar o tempo que é razoável atribuir a transportadores diligentes”.
O art. 20º:
“1. O interessado, sem ter de apresentar outras provas, poderá considerar a mercadoria como perdida quando esta não tiver sido entregue dentro dos 30 dias seguintes ao termo do prazo convencionado, ou, se não foi convencionado prazo, dentro dos 60 dias seguintes à entrega da mercadoria ao cuidado do transportador.”
O art. 23º, nº5, estatui:
“ No caso de demora, se o interessado provar que disso resultou prejuízo, o transportador terá de pagar por esse prejuízo uma indemnização que não poderá ultrapassar o preço do transporte.
O art. 29º, nº1:
“ O transportador não tem o direito de aproveitar-se das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que transferem o encargo da prova se o dano provier de dolo seu ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo”.
Podemos assim concluir, que na Convenção CMR, sobre o transportador e seus auxiliares quando os houver, impende uma presunção de culpa que, se não for ilidida, implica em caso de demora na entrega – provando o interessado a existência de prejuízo – uma indemnização que não excede o preço do transporte; estamos perante uma indemnização forfetária.
Já assim não é se o dano emergente da demora ou da perda da mercadoria, resultarem de actuação dolosa do transportador, ou de falta a si imputável que segundo a jurisdição do país julgador seja considerada equivalente ao dolo.
Aqui a questão nuclear do recurso.
A actuação da Ré deveu-se a mera negligência, ou deve ser, antes, considerada dolosa, ou equivalente a uma tal conduta?
Na primeira hipótese, a indemnização equivale ao valor do preço do transporte; na segunda, a indemnização deve reparar integralmente os danos (teoria da diferença).
A Relação, depois de abordar os conceitos de dolo e negligência – escreveu:
“Para o efeito de aplicação do referido n°1 do art. 29°, [CMR] o sistema jurídico privado português não equipara nenhuma situação de negligência ao dolo, ainda que de negligência grave ou grosseira se trate e, por maioria de razão, quando o grau de culpa não vai além da negligência consciente”.
Assim, tendo considerado que a actuação da Ré não integra dolo eventual, concluiu que actuou com “uma negligência média/alta”, mas não com “culpa grosseira ou grave.”
Mais defendeu que sobre a Autora impendia o ónus da prova da conduta dolosa.
A Autora/recorrente sustenta que o comportamento da Ré deve ser considerado doloso e, como tal, a indemnização não deve ser a do nº5 do art. 23º da CMR.
Importa analisar, sumariamente, os conceitos de culpa nas várias modalidades, e saber se a actuação da Ré integra mera culpa ou dolo.
Sendo a culpa um juízo de censura ético-jurídico, em função da actuação efectiva do agente, nas concretas circunstâncias em que agiu, e aquela que teria alguém razoavelmente prudente, avisado e cumpridor nesse mesmo quadro factual – o padrão do bonus pater famílias – desde logo, não podemos abstrair das obrigações emergentes do contrato, dos direitos e deveres implicados nas prestações recíprocas, das regras da boa-fé, bem como do padrão de conduta postulado por uma actuação que respeite os interesses da contraparte, visando a não frustração das expectativas do credor (princípio da confiança).
Que a Ré actuou culposamente é inquestionável, ela mesmo o admite.
O busílis está em saber se, como considerou o Acórdão da Relação, se trata de negligência apenas, ainda que grau elevado – “média/alta”.
Dispõe o art. 483º do Código Civil:
- “1.Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
- 2.Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.”
A regra geral é a de que, para se possa responsabilizar outrem pelos prejuízos causados, se exige um nexo de imputação causal de um facto ilícito ao agente, cometido culposamente, com dolo ou negligência, gerador de danos.
Condição primordial para que haja obrigação de indemnizar é a prática culposa de um facto ilícito, gerador de danos – citado art. 483º, nº1, do Código Civil.
A culpa exprime um juízo de censura ético-jurídica ao agente, pelo facto de no caso concreto, poder e dever ter agido de outro modo, comportamento e actuação que deviam pautar-se pela diligência que uma pessoa, medianamente prudente e cautelosa teria adoptado.
A culpa, em sentido lato, abrange o dolo (directo, necessário ou eventual), a culpa propriamente dita (culpa consciente e inconsciente), e a negligência.
Segundo Pessoa Jorge, in “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil” – pág. 322:
Há “dolo directo”, quando o agente actua para atingir o fim ilícito, ou seja, com a intenção de omitir o comportamento devido; dolo necessário quando, num acto de duplo efeito, o agente pretende atingir o fim lícito, mas sabe que a sua acção determinará inevitavelmente o resultado ilícito; c) dolo eventual, se o agente actuou em vista de um fim lícito, mas com a consciência de que pode eventualmente advir do seu acto um resultado ilícito, e quer aquele mesmo que este se produza”.
Mais adiante – págs. 325-326 – pondera no item – “A culpa em sentido amplo reporta-se à lesão do direito e não aos prejuízos”.
“ […] Sem dúvida, a previsibilidade dos danos pode influir na determinação do comportamento devido em termos de diligência, constituindo uma das circunstâncias eventualmente atendíveis…É, pois, indispensável manter a distinção entre o nexo de imputação, como elemento integrante do acto ilícito, e o nexo de causalidade, a considerar nos requisitos da reparabilidade dos prejuízos, como critério delimitador destes.
E é por isso que a lei trata do nexo de causalidade a propósito da obrigação de indemnizar e não a propósito da responsabilidade. A questão acabada de referir é quase sempre posta com referência à culpa inconsciente. Mas pode colocar-se também a respeito do dolo: para que este surja, basta o conhecimento de que a conduta projectada envolve omissão de outra devida, ou exige-se no agente a consciência de resultarem prejuízos, ou mesmo a intenção de os provocar?
A nosso ver, a solução correcta é a primeira: se o devedor não cumpre, com a consciência de faltar ao seu dever, mas na convicção de não advirem para o credor quaisquer prejuízos, que afinal se produzem, é responsável por não cumprimento doloso”. (destaque e sublinhados nossos)
Almeida Costa, in “Direito das Obrigações” – 11ª edição – pág. 554 – ensina:
“Os factos ilícitos classificam-se em intencionais e meramente culposos: os primeiros são praticados com o intuito (directo ou indirecto) de causar dano (dolo), ao passo que, nos segundos, há apenas imprudência ou negligência do seu autor (culpa em sentido estrito)”.
Nas págs. 582 e 583 – depois de referir que são duas as modalidades de culpa – mera culpa (culpa em sentido estrito ou negligência) e dolo, escreve:
“Aquela consiste no simples desleixo, imprudência ou inaptidão. Portanto, o resultado ilícito deve-se somente a falta de cuidado, imprevidência ou imperícia.
No dolo, ao invés, o agente tem a representação do resultado danoso, sendo o acto praticado com a intenção malévola de produzi-lo, ou apenas aceitando-se reflexamente esse efeito. As diversas ordens de situações que integram o dolo recebem o mesmo tratamento jurídico.
Configuram, porém, três categorias.
A que corresponde à ideia clássica do instituto é a de dolo directo: o autor do facto age com o intuito de atingir o resultado ilícito da sua conduta, que de antemão representou e quis. […].
[…] Desenvolve-se psicologicamente de modo diverso o dolo indirecto ou necessário.
Ocorre quando o agente não tem intenção de causar o resultado ilícito, mas bem sabe que este constituirá uma consequência necessária e inevitável do efeito imediato que a sua conduta visa […].
Também na terceira modalidade, a de dolo eventual, o agente representa o resultado ilícito, mas o dano surge apenas como consequência meramente possível — e não necessária — da sua conduta, actuando ele sem confiar que o mesmo não se produza.
Existe, portanto, do ponto de vista objectivo, uma relação causal entre a conduta do agente e o evento danoso, mais ténue do que a verificada no caso de dolo necessário, como, aliás, se depreende da própria designação de dolo eventual […]” (destaque e sublinhados nossos)
Sendo o dolo, em qualquer das modalidades referidas, uma forma muito mais severa de ligação do facto ao agente, em termos de reprovabilidade da sua conduta, mas não deixando de ser uma forma de culpa, tal com o é a negligência, temos de convir que à luz do Código Civil, estabelecendo o art. 799º, nº2, a presunção de culpa do devedor no contexto da responsabilidade contratual, é despicienda a modalidade de culpa para efeitos de responsabilização, mas já não para efeitos de indemnização dos danos.
Mas, na Convenção CMR, a qualificação da culpa lato sensu tem a maior relevância, pois que, apenas em caso de dolo, ou equiparação no direito nacional, de uma falta grave ao dolo, é que a indemnização deixa de ser a do art. 23º, nº5, da Convenção (o preço do transporte), para ter como critério a reparação integral dos danos segundo a teoria da diferença – arts. 562º e 566º do Código Civil.
Próxima da figura do dolo, a negligência consciente consiste no facto do agente ter previsto a falta de cumprimento como efeito provável da sua conduta, mas, ainda aí, se demitir voluntariamente de adoptar uma actuação que evitaria o dano, ficando indiferente ou desconsiderando os efeitos dessa actuação, que representou como consequência do modo como in concreto agiu.
A negligência consciente coabita, paredes meias, com o dolo indirecto, razão pela qual se nos afigura de distintiva relevância convocar o tipo de contrato em causa, os deveres implicados na prestação do devedor, o padrão da sua actuação como profissional no contexto de uma actividade de maior ou menor relevância social e económica.
Tudo de par com a expectativa do credor na prestação e focados na maior ou menor complexidade da relação obrigacional.
Se for de considerar que a concreta relação contratual exige uma actuação mais prudente e diligente do devedor que não cumpre, podendo cumprir, sobretudo, num quadro factual que não dirime a sua culpa, ao ponto de não se poder afirmar que não previu, nem podia prever que a sua actuação iria causar danos, então deve considerar-se que a sua actuação não se enquadra no patamar mais benigno da negligência consciente, devendo considerar-se que agiu com dolo indirecto ou necessário.
Ora, no caso em apreço, consideramos que a Ré agiu com dolo indirecto pois que descurou com manifesto prejuízo para a Autora, já que não devia, como profissional da actividade de transportes, ignorar que não dando resposta a solicitações do seu cliente, inviabilizou a entrega atempada da mercadoria, sabendo que tal prazo, era um elemento deveras essencial do interesse do credor.
Assim sendo, consideramos que, por ter agido com dolo indirecto, é aplicável não a indemnização prevista no art. 23º, nº5, da Convenção, mas a prevista no seu art. 23º, nº1, ou seja, a indemnização correspondente ao valor da mercadoria objecto do transporte € 14.887,63 – al. C) dos Factos Assentes.
Sobre esta quantia incidem juros de mora, à taxa anual de 5% desde 11.7.2006, data em que a Autora, por escrito, reclamou da Ré o pagamento daquela quantia – arts. 27º, nº1, da Convenção.
Considerando o incumprimento da Ré, a Autora peticionou a condenação da demandada a pagar-lhe os danos cessantes que se vierem a apurar em execução de sentença, pelo facto de se ter frustrado o negócio em causa e outros que tinha a expectativa de celebrar.
A propósito provou-se:
“Por via do sucedido, a Autora não vendeu as mercadorias em apreço, sendo certo que auferiria ela, com essa venda, uma margem de lucro de cerca de 15 a 20% do seu valor (art. 13); após os factos acima narrados, os clientes destinatários não voltaram a ter negócios com a aqui Autora (art. 14); a Autora tinha a expectativa de vir a ter outros negócios com as empresas destinatárias da mercadoria em apreço (arts. 16 e 17)”.
Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e 487º, nº2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto.
O facto de a Autora não ter vendido as mercadorias em causa, causou-lhe um dano, do ponto em que poderia ter auferido uma margem de lucro de cerca de 15% a 20% do valor das mercadorias objecto do transporte; deixou de ter o comprador como cliente, e perdeu a expectativa de celebrar outros negócios.
De concreto, apenas se provou um dano – a perda da margem de lucro sobre o valor das vendas dos sapatos – valor que se não pode liquidar agora, por ser incerta a margem de lucro que a Autora auferiria, o que implica que o concreto valor em dívida a esse respeito, haja de ser relegado para liquidação em execução de sentença – arts. 564º, nº2, e 661º, nº2, do Código de Processo Civil.
Já não se pode considerar ser dano indemnizável, a existência de prejuízo advindo do incumprimento do contrato o facto da Autora não celebrar outros negócios com o comprador, e ter perdido a expectativa de celebrar outros negócios.
Os factos são insuficientes para caracterizar dano futuro e, sobretudo previsível, já que nada se provou acerca das reais oportunidades de ulteriores negócios.
Destarte, o recurso merece provimento parcial e, assim, a Ré vai condenada, ainda, a pagar à Autora a quantia de € 14.887,63, sobre que incidem juros de mora à taxa anual de 5% desde 11.7.2006 até efectivo reembolso.
Pagará, ainda, à Autora a quantia que se liquidar em execução de sentença, no que respeita à margem de lucro entre 20% e 25% sobre aquele valor, acrescida de juros de mora à taxa legal desde essa liquidação.