I- Durante a vigencia do regime de tutela administrativa previsto no n. 384 do Codigo Administrativo e estabelecido com base no Decreto-Lei n. 236/74, de 3 de Junho, as comissões administrativas municipais deviam obediencia as ordens dadas pelo Governo.
II- O despacho do Ministro da Administração Interna que, na vigencia daquele regime e com invocação do paragrafo 4 do citado artigo 384, determinou a comissão administrativa que fizesse cessar a actividade do director-delegado dos serviços municipalizados, não pretendendo produzir directa e imediatamente essa cessação, mas apenas que o orgão competente tal decidisse, constitui acto interno.
III- Os actos internos não são susceptiveis de impugnação contenciosa.