I- O artigo 140, n. 7, do Regulamento dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto Reg. 55/80, de 8-10, e organicamente inconstitucional, enquanto atribui competencia ao tribunal de comarca para conhecer de erros de conta relativos a actos de registo.
II- O artigo 16, n. 1, alinea e), do Decreto-
-Lei 608/73, de 14-11, mandado aplicar pelo artigo 7, n. 1, alinea j), do Decreto-Lei 663/74, de 26-11, aos contratos de desenvolvimento para habitação abrange a isenção de emolumentos do registo predial relativos a actos de averbamento de construção e inscrição de constituição do regime de propriedade horizontal dos fogos construidos.