I- Os prejuizos de exacta avaliação pecuniaria não podem qualificar-se como de dificil reparação para os efeitos do art. 76 n. 1 al. a) da LPTA.
II- Para os mesmos efeitos, não basta a alegação conclusiva da existencia de prejuizos de dificil reparação, sendo necessaria a alegação de factos concretos que, em juizo de normalidade, os indiciem.
III- Aquele normativo compreende prejuizos não patrimoniais.
IV- Estes so podem fundamentar a suspensão se, para alem de um grau de intencionalidade e objectividade tais que mereçam a tutela do direito - art. 496 n. 1 do Cod. Civil -, possam ser considerados de dificil reparação.
V- Meras alegações genericas de quebra ou diminuição da honorabilidade, respeitabilidade e credibilidade do requerente, não importam, como tal, aquela qualificação, sendo que não resultam propriamente
"da execução do acto" mas antes a este são inerentes.