I- Não comete a nulidade de falta de especificação dos fundamentos de facto, o acordão da Relação que, para a decisão, teve não so em consideração a materia de facto tida por apurada na 1 Instancia, mas tambem outro ponto de facto que entendeu dever ter por assente.
II- A circunstancia de a decisão da 1 Instancia ter feito tabua raza, ou se ter alheado por completo, de factos que hajam sido alegados pelos litigantes, não constitue impedimento a que a Relação proceda a fixação de tais factos, não estando, nesse aspecto, sujeita a censura do Supremo Tribunal de Justiça.
III- Não pode considerar-se como gozando da caracteristica de novidade o pedido de patente relativo a um produto farmaceutico em que são utilizados os mesmos grupos cataliticos, os mesmos mecanismos de redução e hidrogenação e as mesmas condições utilizadas por outro produto cujo registo de patente lhes foi anterior.