I- Se, não existindo total coincidencia entre a materia de facto constante da acusação e o que a decisão recorrida considerou provada, a materia de acusação for suficiente para que possa afirmar que o tribunal não excedeu os seus poderes de cognição e que os direitos da defesa não foram afectados, não se verifica violação de quaisquer preceitos legais, designadamente do disposto nos artigos 358 e seguintes do Codigo de Processo Penal.
II- Assim, constando da acusação que o arguido detinha voluntariamente, no interior do seu veiculo, com vista a sua venda lucrativa, determinada quantidade de produto estupefaciente, e que se preparava para ceder a outrem parte desse produto, por venda a concretizar naquele veiculo, por ele utilizado como meio adequado a facilitar o exercicio de tal actividade, tal materia e suficiente para que o tribunal decrete a perda do veiculo.