I- Pratica o crime de homicidio voluntario qualificado, previsto e punido pelo artigo 351, circunstancia 4, do Codigo Penal de 1886, quem mata outrem com tiro de arma proibida.
II- Tendo o reu disparado a traição, não deixando a vitima, agente de autoridade, qualquer possibilidade de defesa, ha que concluir que utilizou um meio insidioso na pratica do homicidio, revelando especial censurabilidade, pelo que a sua conduta integra o crime de homicidio voluntario qualificado previsto no artigo 132, n. 1 e 2, alinea f), do Codigo Penal de 1982.
III- Para determinar qual a lei mais favoravel ao reu, ha que verificar quais as penas que caberiam em face de cada um dos sistemas, e comparar os resultados concretos assim obtidos.
IV- Condenado o reu por ter transportado armas proibidas num seu veiculo, este deve ser declarado perdido a favor do Estado, por ser instrumento do crime de transporte de armas proibidas (artigos 63 do Codigo da Estrada, 75, n. 1, do Codigo Penal de 1886, e 107, n. 1, e 109, n. 2, do Codigo Penal de 1982).
V- A inibição definitiva da faculdade de conduzir - quer como pena (acessoria) quer como medida de segurança - não e proibida pelo artigo 30, n. 1, da Constituição.