FUNDAMENTAÇÃO
Na presente acção o A. pede o pagamento de honorários pelos serviços prestados nos processos apensos (n.º ...../.. , .....-. e ....-. da ..ª secção do ..º Juízo Cível).
O douto despacho recorrido, considerando que o último acto praticado nesta acção ocorreu em 6/2/92 e que a presente acção deu entrada em juízo em 27/11/97 e o R. foi citado em 18/03/98, entendeu que há muito tinha decorrido o prazo de dois anos estabelecido no artigo 317º al. c) do C.C. e julgou procedente a excepção da prescrição, absolvendo o R. do pedido.
O citado artigo 317º, integrado na subsecção III, estipula: “Prescrevem no prazo de dois anos:
c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.”
Como se refere no despacho recorrido, seguindo de perto os ensinamentos do acórdão desta Relação de 13.12.93 [CJ, ano XVIII, tomo V, pág. 240], a prescrição em causa é presuntiva.
Como expressamente estabelece o artigo 312º do C.C. “as prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se numa presunção de cumprimento”.
Segundo Vaz Serra [RLJ ano 109, pág. 246] “As prescrições presuntivas artigos 312º e segs) são presunções de pagamento, fundando-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento; decorrido o prazo legal presume, pois, a lei que a dívida está paga, dispensando, assim, o devedor da prova do pagamento, prova essa que lhe poderia ser difícil ou, até impossível, por falta de quitação”.
Assim, nas prescrições desta natureza, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação. Apenas faz presumir o pagamento, libertando dessa forma o Réu do ónus da prova do pagamento mas não do ónus de alegar que pagou.
Por outro lado, ao contrário das verdadeiras prescrições, a lei admite, embora de forma limitada, o afastamento dessa presunção [cfr. citado acórdão de 13.12.93 e também Ac. da Relação de Lisboa de 16.6.92, CJ, ano XVII, tomo III, pág. 208].
Como estabelece o artigo 313º do C.C., essa presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão judicial ou extrajudicial do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
Por força do n.º2 do citado artigo, a confissão extra-judicial só tem relevância se tiver sido realizada por escrito.
A lei exige, pois, que os meios de prova do não pagamento por parte do devedor provenham dele.
Mas, para evitar que o credor fique totalmente dependente do devedor, o artigo 314º acrescenta que se considera confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
Assim, temos, ao lado da confissão expressa a legalmente denominada confissão tácita.
O citado artigo 314º considera como uma das modalidades de confissão tácita a prática em juízo pelo devedor de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
São exemplos destes actos: o devedor negar a existência da dívida, discutir o seu montante, invocar contra ela compensação ou remissão, invocar a gratuitidade dos serviços, etc. [cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, C.C. Anotado, 3ª edição, vol. I, pág. 281].
O apelante sustenta, nas suas conclusões 5ª a 8ª, que o R/ apelado confessou tacitamente a dívida com o comportamento assumido no processo de ........ (n.º ...- ../.. do ..º Juízo Cível).
Como se constata da certidão da contestação dessa acção, junta de fls. 71 a 73 (que o aqui A. lhe move para obter o pagamento dos honorários pelos serviços prestados na acção que correu termos nesse tribunal de .........) o R. arguiu a excepção da prescrição mas não alegou ter pago. Porém alegou no artigo 5º que “nada deve ao A. a que título for.”
Como atrás se referiu, o devedor só pode beneficiar da prescrição presuntiva desde que alegue que pagou, não lhe bastando invocar o decurso do prazo.
O R. nessa acção não podia beneficiar da prescrição presuntiva, não pôr ter alegado que nada deve mas sim por não ter alegado o pagamento.
Assim e ao contrário do que sustenta o apelante, só por si, o alegado no artigo 5º da contestação apresentada na acção n.º ...-../.. não pode ser considerado uma confissão tácita, nos termos da parte final do citado artigo 314º.
De qualquer forma, como estabelece o artigo 355º n.º3 do Código Civil a confissão judicial feita num processo só vale como judicial nesse processo.
Como explicam Antunes Varela e Pires de Lima [obra citada, pág. 314] a limitação da força probatória especial de que goza a confissão judicial ao processo em que foi feita, explica-se porque a parte pode ter confessado (renunciado a discutir ou a contestar a realidade de um facto) tendo apenas em vista os interesses que estão em jogo naquele processo. Mas poderia ter adoptado atitude diferente se outros valores estivessem em causa.
Por isso, a eventual confissão do R. na referida acção não tem relevo na presente acção.
Improcedem, assim, as conclusões 4ª a 8ª .
Nas suas conclusões 9ª e 10ª sustenta o apelante que o despacho recorrido lhe negou o direito de ilidir a presunção de pagamento de que eventualmente goza o R.
Quanto a estas conclusões é manifesto que o apelante tem razão.
Como atrás se referiu, a presunção presuntiva pode ser afastada pela confissão judicial expressa ou tácita do devedor.
O A./ apelante alega na petição e na resposta que o R. não efectuou o pagamento dos honorários e despesas peticionadas. Ora, recaindo sobre ele o ónus de provar este facto (já que, em princípio, o R. goza da presunção de cumprimento) , esse facto terá de ser levado à base instrutória para que ele, em tempo oportuno, possa requerer o depoimento de parte do R., para obter a confissão expressa do alegado não pagamento ou a confissão tácita, nos termos da 1ª parte do artigo 340º do C.C. Está prejudicado o conhecimento das conclusões 1ª a 3ª.
De qualquer forma, importa referir, que na fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória, há que atender, ao alegado nos artigos 16º e segs da resposta, devendo o A. juntar certidão da petição da referida acção n.º .../.. e do alegado no artigo 19º e 30º, pois é controvertido, atentas as várias soluções plausíveis da questão, saber quanto se inicia o prazo da prescrição.
Resumindo e concluindo: o estado do processo não permite, sem realização da audiência de julgamento, a apreciação do arguida excepção peremptória.