I- O causador de um acidente de viação em que o sinistrado foi um agente da PSP não fica eximido da sua responsabilidade de indemnizar, porque o Estado, no cumprimento de uma obrigação própria, pagou ao seu agente as respectivas remunerações.
II- Segundo o artigo 21 do Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro (vigente à data do acidente e depois reproduzido pelo artigo 18 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro), aplicável igualmente aos acidentes qualificáveis de serviço, nos termos do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, quando o lesado em acidente de viação beneficie do regime próprio dos acidentes de trabalho, o segurador de trabalho ou o responsável directo, na falta deste seguro, responderá pelo acidente de trabalho, tendo o direito de haver do segurador do responsável pelo acidente de viação, ou do fundo de garantia automóvel, na falta de seguro, o reembolso das indemnizações pagas.