I- Os que por motivo de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica (art. 2 da Lei 7/92 de 12-5) obtêm o estatuto de objector de consciência não podem ficar em situação privilegiada em relação aos que prestam normalmente o serviço militar, assim cumprindo o seu dever de defesa da Pátria, o que resulta do art. 276-4 da Constituição da República.
II- Para evitar essa desigualdade, como contrapartida do direito à objecção de consciência impõe a lei o dever de cumprimento do serviço cívico.
III- Não viola os preceitos constitucionais, designadamente os arts. 41-6 e 276-4, o art. 18-3-d) da Lei 7/92, ao exigir declaração expressa de disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo.