I- O recurso do acordão da relação proferido em processo correccional e absolutorio da imputação criminal e restrito a questão civel porque o artigo 646 n. 6 do Codigo de Processo Penal não lhe consente outra amplitude.
II- Sendo conclusão factica da 2 instancia a de que subsistem duvidas sobre a existencia de culpa dos condutores dos veiculos intervenientes no acidente de que emanaram os danos cujo ressarcimento se peticiona, torna-se manifesto que ha que atender ao criterio fixado no n. 1 do artigo 506 do Codigo Civil, o qual assenta precisamente no pressuposto dessas duvidas.
III- Para se encontrar o "Quantum" indemnizatorio devido pela dor que os autores tiveram e terão ainda com a morte de seu filho, ha que recorrer as disposições dos artigos 494 e 496 n. 3, temperados com a regra do artigo 506 n. 2 do Codigo Civil.
IV- Significa isto que o criterio a seguir na valoração de tal dano e o da equidade, com recurso a ponderação do grau de culpabilidade do agente, situação economica deste e do lesado e demais circunstancias do caso.