I- O acto de processamento de abonos e vencimentos é acto administrativo constitutivo de direito, quando não resulte de erro de cálculo ou deficiência de procedimento contabelístico, e correspondam a aplicação de regras definidas genéricamente para a determinação da posição remuneratória do funcionário.
II- O prazo para a revogação do acto referido no n. procedente, quando este seja inválido, é de um ano.
III- Se a revogação não ocorrer dentro deste prazo, sana-se o vício, tendo-se pensado como se o acto fosse válido desde a origem.
IV- A obrigatoriedade de reposição de dinheiros públicos
é de cinco anos, contados a partir do recebimento.
Este prazo tem natureza prescricional, e não se confunde com o prazo de revogação e que alude o n. II.
V- Assim, a revogação do acto de processamento de vencimentos, ainda que constitutivo de direito, não é possível para além daquele prazo - regra, razão por que não tendo este tido lugar, dentro dele, o interessado não é obrigado a repôr o que recebeu a mais, ao ao abrigo daquele acto.