I- A acção executiva está sempre subordinada ao conteúdo do título executivo e a falta total ou parcial deste dá lugar ao indiferimento liminar do requerimento executivo, que pode ser total ou parcial consoante o título executivo não representa toda a obrigação exequenda ou não suporta apenas parte dela.
II- Inferindo-se da análise dos títulos dados à execução que são juros remuneratórios do capital os ali denominados juros contratuais, determinados pela aplicação ao capital de certa taxa anual, tem de concluir-se que a obrigação de pagamento de juros remuneratórios
- cujo débito não foi posto em causa pelo executado - emerge directamente dos títulos juntos ao requerimento da execução.