I- O auto de noticia tem o valor probatorio que lhe confere o art. 109 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) quando o autuante, com competencia para levantar o auto de noticia, verificar pessoalmente a existencia de infracção tributaria.
II- A verificação pessoal da existencia da infracção não tem que ser necessariamente uma verificação imediata objectiva dos factos integradores dessa infracção, sendo suficiente uma constatação mediata, embora directa e pessoal, de tais factos.