I- Não tem aplicação no processo penal, o regime do processo civil, segundo o qual se deve proceder a uma prévia habilitação notarial ou judicial, quando se pretenda instaurar uma acção em representação de alguém já falecido.
II- Os representantes ou sucessores da vítima, aos quais a lei atribui conjuntamente o direito de verem ressarcidos os danos sofridos - artigo 56 n. 1 do Código da Estrada e 496, n. 2 do Código Civil - não são titulares de um direito próprio, específico, à indemnização, porque este direito lhes é conferido na sua qualidade de "representantes" da vítima, não se podendo, nessa medida, dizer quanto a eles, que se encontram numa situação de litisconsórcio necessário activo para demandarem o responsável pela indemnização.