I- A causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico, donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer.
II- Nas acções reais e, a acção de preferência é uma acção real consiste ela no facto jurídico de que deriva o direito real.
III- Ao Supremo Tribunal de Justiça é permitido mandar baixar os autos com vista à ampliação da matéria de facto.
IV- Envolvendo o conhecimento do pedido questões de direito e de facto, ou só de facto o julgamento do mesmo no despacho saneador só é permitido se o processo mantiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa.
V- Proposta uma acção de preferência destinada à substituição dos compradores pelos autores preferentes mediante o pagamento de "tanto por tanto", isto é, do preço declarado numa escritura como sendo o de compra e venda da coisa, têm os demandados, acaso se proponham impugnar esse valor, de fazê-lo na contestação da acção.
VI- A excepção do caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa, e a repetição verifica-se "quando se propõe numa acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
VII- Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
VIII- Como o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pesssoa do responsável, é, evidente que a quererem os autores fazer valer o direito a que se arrogam à luz do artigo 473, n. 1 do Código Civil, têm de fazer antes de decorrido o prazo que o mesmo estabelece.