I- O Ministerio Publico esta constitucionalmente consagrado como orgão do Estado e da Justiça, parte integrante do Tribunal e do Poder "Judiciario" - artigo 221, n. 1, da actual Constituição - actuando num quadro institucional e funcional a que são inerentes os principios da legalidade, da objectividade e da imparcialidade.
II- As normas dos artigos 664 do Codigo do Processo Penal de 1929 e 416 do actual que preveem o visto do Ministerio Publico nos processos em recurso nos tribunais superiores não são inconstitucionais, so sendo de notificar o reu do conteudo desse "visto" quando tal notificação se torne necessaria, face aos principios e normas que garantem o contraditorio e os direitos e os direitos de defesa do reu.